30 de novembro de 2018
MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF) VOTOU, ONTEM, PELA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDULTO
NATALINO ASSINADO, EM 2017, PELO PRESIDENTE MICHEL TEMER.
O julgamento
do indulto de Natal de 2017 se prolongou por dois dias, mas, com o pedido de
vista, não há um prazo definido para ser retomado
(foto:
Rosinei Coutinho/SCO/STF)
Após dois dias de julgamento, a
maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, ontem, pela
manutenção do decreto de indulto natalino assinado, em 2017, pelo presidente
Michel Temer. Seis dos 11 ministros defenderam a medida, que extingue a pena
dos presos beneficiados, e dois magistrados foram contra o texto. No entanto,
um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu a sessão. Se a decisão fosse
publicada imediatamente, ao menos 22 condenados no âmbito da Operação Lava-Jato
poderiam sair da cadeia, como o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha e o
ex-senador Gim Argello.
Até que a análise do caso seja
retomada, cuja data não é previamente definida, fica valendo a liminar
concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, em março deste ano, após a
Procuradoria-Geral da República (PGR) entrar com uma ação contra o decreto. Os
itens questionados se referiam ao perdão de pena para quem cumprir um quinto da
condenação e a extinção de multas, independentemente do valor. Assim, Barroso
fez alterações no texto do indulto e vetou o benefício a condenados por crimes
de colarinho-branco, como corrupção, lavagem de dinheiro e peculato, que eram
amparados pelos requisitos determinados no perdão presidencial.
Além de Barroso, o ministro Edson
Fachin se declarou contrário ao indulto. “Não há na Constituição expressa
regulamentação sobre o alcance desse poder presidencial. Isso não leva a
compreender que esse poder seja ilimitado. Parece-me ser próprio de uma
Constituição republicana que os poderes públicos sejam limitados”, argumentou.
Já Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello se disseram a favor do indulto. Todos entenderam que o Judiciário não tem competência para alterar ou barrar um decreto presidencial, sobretudo de indulto natalino, previsto na Constituição. “Podemos concordar ou não com o instituto (do indulto), mas ele existe, é ato discricionário de prerrogativa do presidente da República”, justificou Moraes.
Já Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello se disseram a favor do indulto. Todos entenderam que o Judiciário não tem competência para alterar ou barrar um decreto presidencial, sobretudo de indulto natalino, previsto na Constituição. “Podemos concordar ou não com o instituto (do indulto), mas ele existe, é ato discricionário de prerrogativa do presidente da República”, justificou Moraes.
Com seis votos contra dois, Luiz
Fux anunciou que pediria vista do processo. Gilmar Mendes propôs, então, a
apreciação da liminar de Barroso para decidir se a mantinham ou a derrubavam.
Durante a votação, que estava 5 a 4 e sem Lewandowski em plenário, Toffoli
decidiu pedir vista e encerrou a sessão.
Alfinetadas
O julgamento foi marcado por alfinetadas entre os ministros. Fachin disse que a manobra de Gilmar Mendes tinha como principal objetivo “esvaziar o pedido de vista” de Fux para conseguir liberar o decreto de Temer. Já Barroso afirmou: “Todo mundo sabe o que está acontecendo aqui e todo mundo sabe o que eu penso”.
Especialistas consultados pelo Correio afirmam que, com o resultado parcial da votação, as defesas dos condenados que se enquadram no decreto podem fazer um pedido individual na Justiça pela soltura. Além disso, mostra que a Corte dá respaldo às escolhas do presidente, que, mesmo deixando o Palácio do Planalto, assinará uma nova edição do benefício neste ano.
O julgamento foi marcado por alfinetadas entre os ministros. Fachin disse que a manobra de Gilmar Mendes tinha como principal objetivo “esvaziar o pedido de vista” de Fux para conseguir liberar o decreto de Temer. Já Barroso afirmou: “Todo mundo sabe o que está acontecendo aqui e todo mundo sabe o que eu penso”.
Especialistas consultados pelo Correio afirmam que, com o resultado parcial da votação, as defesas dos condenados que se enquadram no decreto podem fazer um pedido individual na Justiça pela soltura. Além disso, mostra que a Corte dá respaldo às escolhas do presidente, que, mesmo deixando o Palácio do Planalto, assinará uma nova edição do benefício neste ano.
Para o advogado e professor do
Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP) João Paulo Martinello, uma
decisão proferida pela Corte só tem efeito prático quando publicada. No
entanto, com a maioria favorável ao indulto, e o caso analisado é referente à
liberdade individual, uma alternativa para que o condenado receba o perdão é
pedir um habeas corpus. “Pode alegar que há a expectativa da concessão do
benefício e que a suspensão do julgamento e a não publicação da decisão é mera
formalidade, pois houve maioria de votos”, explicou.
Risco
Já segundo o advogado e docente de direito no Centro Universitário de Brasília (UniCeub) Álvaro Castelo Branco, não cabe ao Supremo analisar questões do mérito de um decreto presidencial, como se alguns crimes pudessem ou não ser restringidos, como prevê a liminar de Barroso. Isso porque o benefício só não pode ser concedido a crimes cometidos com violência ou ameaça, segundo a Constituição. Ou seja, a corrupção, por mais que seja crime grave, com consequências impactantes, não é praticada dentro desses critérios. “Mas a maioria do STF decidiu que ele só pode analisar se o presidente observou ou não esses requisitos”, pontuou.
Quanto aos recursos de cada uma das defesas de presos, Castelo Branco disse que é um risco, porque os ministros ainda podem mudar de opinião. “Não é comum acontecer, mas alguns deles podem mudar o voto. Como envolve liberdade, um direito sagrado, pode haver pedidos de habeas corpus, mas não é prudente, porque o julgamento ainda não terminou.”
Já segundo o advogado e docente de direito no Centro Universitário de Brasília (UniCeub) Álvaro Castelo Branco, não cabe ao Supremo analisar questões do mérito de um decreto presidencial, como se alguns crimes pudessem ou não ser restringidos, como prevê a liminar de Barroso. Isso porque o benefício só não pode ser concedido a crimes cometidos com violência ou ameaça, segundo a Constituição. Ou seja, a corrupção, por mais que seja crime grave, com consequências impactantes, não é praticada dentro desses critérios. “Mas a maioria do STF decidiu que ele só pode analisar se o presidente observou ou não esses requisitos”, pontuou.
Quanto aos recursos de cada uma das defesas de presos, Castelo Branco disse que é um risco, porque os ministros ainda podem mudar de opinião. “Não é comum acontecer, mas alguns deles podem mudar o voto. Como envolve liberdade, um direito sagrado, pode haver pedidos de habeas corpus, mas não é prudente, porque o julgamento ainda não terminou.”
Entenda o que estava sendo votado
pela Corte
O que é o indulto de Natal
O indulto de Natal é um benefício
previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial a
condenados em um período próximo ao Natal. O benefício é destinado a quem
cumpre requisitos especificados no texto, publicado ano a ano. Se o preso for
beneficiado com o indulto, tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
Indulto de Temer de 2017
Indulto de Temer de 2017
Em 2017, o presidente Michel
Temer determinou que o preso que tiver sido condenado por crimes que não
representem grave ameaça à sociedade e tiver cumprido, se for réu primário, 1/5
da sua pena até 31 de dezembro de 2017, poderia ser beneficiado pela medida.
Ele incluiu ainda no decreto os crimes do colarinho branco, como corrupção,
lavagem de dinheiro e peculato. Ou seja, ao menos 22 condenados no âmbito da
Operação Lava-Jato poderiam sair da cadeia.
Os requisitos utilizados no ano passado, contudo, destoavam dos critérios estabelecidos em 2016, também estipulados por Temer. No decreto de 2016, Temer decretou que só poderiam ser beneficiados pelo indulto pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
Os requisitos utilizados no ano passado, contudo, destoavam dos critérios estabelecidos em 2016, também estipulados por Temer. No decreto de 2016, Temer decretou que só poderiam ser beneficiados pelo indulto pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
Liminar de Barroso
Em março deste ano, o ministro
Luís Roberto Barroso concedeu uma liminar após a Procuradoria Geral da
República (PGR) entrar com a ação contra o decreto de Temer. A PGR
afirmou que o indulto beneficiaria presos por crimes de colarinho branco. No
texto da decisão provisória, ele questionou a diminuição do tempo de
cumprimento de pena do condenado e a inclusão de crimes do colarinho branco
como um dos requisitos para conseguir o benefício. O magistrado então aumentou
o período de cumprimento para ao menos um terço da pena. Ou seja, permitiria o
benefício apenas para quem foi condenado a mais de oito anos de prisão. O
ministro também vetou a concessão para crimes de colarinho branco e para quem
tem multa pendente.
Veja como votou cada ministro
Contra Luís Roberto Barroso
Relator do caso, o ministro fez
um forte discurso contra trechos do indulto estabelecido por Temer e pediu
combate à corrupção.“A corrupção mata na fila do hospital, mata na falta de
leitos, de equipamentos e de estradas sem qualidade. Mata na ausência de
estrutura das escolas. O fato de o corrupto não ver os olhos da vítima que ele
produz não o torna menos perigoso”.
Edson Fachin
Para o ministro, o indulto não
pode valer para penas que ainda não transitaram em julgado, ou seja, que ainda
cabem recursos. "É contrária a finalidade do indulto permitir que esse
instituto recaia sobre quem está fora do sistema carcerário".
A favor
A favor
Alexandre de Moraes
ndicado por Temer, o ministro
argumentou que a Constituição garante a independência entre os poderes da
República e o presidente, como chefe do Executivo, pode editar o decreto como
quiser, sem interferência do Judiciário. "Podemos concordar ou não com o
instituto [do indulto], mas ele existe, é ato discricionário de prerrogativa do
presidente da República”.
Rosa Weber
A ministra concordou com Moraes e
disse que Temer tem a prerrogativa constitucional de definir os requisitos para
o benefício. "O poder de perdão presidencial é um componente importante
das prerrogativas do Executivo, permitindo que o presidente intervenha e
conceda o indulto".
Ricardo Lewandowski
Para o ministro, as regras não
podem ser revistas pelo Judiciário. “O ato político ou de governo não é
sindicável pelo Judiciário, diferentemente do ato administrativo de caráter
vinculado".
Marco Aurélio Mello
A favor do indulto de Temer, o
ministro afirmou que “a anistia e o indulto são o perdão” e ressaltou que,
ainda assim, era contra a corrupção."Não há no plenário divisão entre
aqueles que são a favor do combate -- até desenfreado -- da corrupção e os que
são contra esse combate. Nós somos a favor da ordem jurídica, da observância
irrestrita da ordem jurídica".
Gilmar Mendes
Para Gilmar Mendes, o Supremo só
poderia alterar o decreto de Temer se fosse contrário à Constituição, que
impede o perdão apenas para crimes hediondos, tráfico, terrorismo e tortura.
Com o pedido de vista de Luiz Fux, foi Gilmar Mendes quem sugeriu que fosse reanalisada
a liminar de Barroso.
Celso de Mello
O ministro seguiu o pensamento de
Alexandre de Moraes e afirmou que o Judiciário não pode alterar um decreto
presidencial. "O STF não dispõe de competência para estabelecer exclusões
do objeto do indulto presidencial", disse.
Fonte: Em.com.br Política
Fonte: Em.com.br Política
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