27 de maio de 2013
Caso deputado se desfilie sem justa causa,
mandato deve permanecer com o Partido da República (PR).
Paulo Sérgio Rocha
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral
é contrário à desfiliação por justa causa do deputado estadual Kelps Lima, que
solicita em uma ação a autorização para deixar o Partido da República sem
perder o atual mandato. O posicionamento do procurador Regional Eleitoral,
Paulo Sérgio Rocha, foi apresentado nesta segunda-feira (27) ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) e se baseia na falta de provas e de argumentos que
comprovem a existência de causa justificadora da desfiliação.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional
Eleitoral divergiu das alegações apresentadas pelo deputado, como a de que
sofreria discriminação dentro do partido, de que o PR teria se desviado de seu
programa partidário e até mesmo de que ele teria recebido autorização da
legenda para se desfiliar. O procurador aponta que “a mera ocorrência de
divergência partidária e o descontentamento de um filiado com as decisões do
partido não são suficientes para consubstanciar situação de grave discriminação
pessoal”.
O entendimento do Ministério Público
Eleitoral é que o âmbito partidário é naturalmente permeado por desavenças e
embates ideológicos e que “o detentor de mandato eletivo não possui direito
subjetivo de exercer cargo de direção no partido”, ou mesmo de ser indicado
para concorrer novamente a cargo eletivo.
Kelps Lima afirmou que sequer foi cogitado
para ser o candidato do PR ao cargo de vice-prefeito na chapa encabeçada por
Hermano Morais (PMDB), nas Eleições 2012, apesar de alegar ser uma das
principais referências em termos de gestão pública do PR. Além disso,
acrescentou também não ter sido consultado a respeito do nome do PR que
assumiria a Secretaria de Turismo do Estado. De acordo com o parecer, o partido
não é obrigado a consultar o filiado sobre indicações para cargos na administração
pública.
Da mesma forma, a suposta ausência de
convites para participar de debates internos também não caracteriza grave
discriminação pessoal, pois o entendimento dos tribunais eleitorais é de que
cabe ao próprio filiado se inteirar sobre as reuniões intrapartidárias. Outra
alegação de Kelps Lima, de que o PR teria se desviado do programa partidário
devido à centralização nas decisões e pelo fato de até hoje ser representado
por comissões provisórias no estado, também foi rebatida. O parecer realça que
enquanto o deputado integrava a direção partidária tal situação não lhe
incomodava.
O procurador conclui que os fundamentos
trazidos na petição inicial não caracterizam justa causa para a desfiliação
partidária. “É necessário, além da pura e simples divergência política, a
comprovação de fatos contundentes que confeririam um diferencial ao caso
concreto para demonstrar que a hipótese extrapolou a normal relação
intrapartidária. Essa diferenciação, no caso, não aconteceu.”
Autorização - Na ação, o deputado alegou
que recebeu autorização do partido para se desfiliar, por meio de uma
declaração subscrita pelo então presidente do Diretório Municipal de Natal,
Fábio Luiz Monte de Holanda, datada de 14 de outubro de 2011. O documento, no
entanto, não tem valor jurídico para comprovar a suposta concordância da
legenda com a sua saída.
A declaração foi redigida mais de um ano
antes do ingresso da ação pedindo a justa causa, proposta apenas em 26 de
fevereiro de 2013. Além disso, o Partido da República foi citado na atual ação
e pediu expressamente que a Justiça Eleitoral julgue improcedente o pedido do
deputado estadual.
E mesmo que houvesse a concordância do PR, a
Procuradoria entende que não representaria, por si só, justa causa para que o
filiado deixe a legenda sem perder o mandato. Isso porque o instrumento da
fidelidade partidária não interessa somente aos partidos políticos, mas também
à proteção da vontade do eleitorado, que, em tese, não vota apenas em um
determinado candidato, mas também em uma corrente ideológica representada pela
legenda.
Fidelidade - O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), prestigiando a chamada fidelidade partidária, determinou em
2007 que os partidos e coligações têm direito a preservar a vaga obtida pelo
sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de
filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra
legenda.
Na Resolução 22.610/2007, o tribunal fez
constar que o pedido de desfiliação partidária poderia ser considerada como
justa causa nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação
de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; e grave discriminação pessoal.
Confira a íntegra do parecer.
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