16 de janeiro de 2014
O Grupo Executivo da Função
Eleitoral do Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que limita a instauração de inquéritos,
por parte do Ministério Público, com relação aos crimes eleitorais nas Eleições
2014. A moção, endossada pelo procurador Regional Eleitoral, Paulo Sérgio
Rocha, pede alteração parcial da resolução por considerar que a restrição à
instauração dos inquéritos ofende diretamente a Constituição Federal.
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, também já pediu a revisão da resolução (de nº 23.3896/2013).
Caso o pedido não seja atendido, ele vai propor ao Supremo Tribunal Federal
(STF) ação direta de inconstitucionalidade (Adin). A Constituição Federal
aponta como uma das funções do Ministério Público “requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial” (art. 129, inciso VIII).
Confira a íntegra da moção:
MOÇÃO PELA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO
TSE 23.396/2013
Os Procuradores Regionais
Eleitorais e os membros do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral do
Ministério Público Federal abaixo-assinados, por meio dessa nota, manifestam-se
a favor da alteração de parte da Resolução 23.3896/2013, adotada recentemente
pelo Tribunal Superior Eleitoral na última sessão de 2013 para regular as ações
criminais eleitorais nas Eleições de 2014, por motivos que seguem abaixo.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao
aprovar a referida resolução, restringiu somente à Justiça Eleitoral o poder de
determinar a instauração do inquérito policial para apuração de crimes
eleitorais, salvo para casos de prisão em flagrante. Com isso, excluiu a
possibilidade de que o Ministério Público possa requisitar diretamente à
autoridade policial a instauração do inquérito, como vinha sendo feito até
então e como é a prática para crimes comuns (não eleitorais).
A norma inova e contraria as
resoluções do próprio Tribunal Superior Eleitoral relativas à apuração de
crimes eleitorais de anos anteriores. Nas eleições de 2006, 2010 e 2012 (Resoluções
22.367, 23.222 e 23.363, respectivamente), as normas da Corte Eleitoral eram
claras ao estabelecer que o inquérito policial eleitoral poderia ser instaurado
tanto por requisição do Ministério Público quanto da Justiça Eleitoral. A nova
redação não constava nem mesmo na minuta inicial da resolução de 2013, tendo
sido introduzida somente após audiência pública sobre o tema. Nenhuma lei
eleitoral foi aprovada em 2013 que pudesse justificar tal inovação.
Essa restrição ofende diretamente
a Constituição Federal, que estabelece como função institucional do Ministério
Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial” (art. 129, inciso VIII). O que a Constituição determina não pode ser
restringido por meio de resolução.
Outros diplomas legislativos
também vão em sentido contrário à resolução.
O Código de Processo Penal afirma
ser atribuição do Ministério Público a requisição de instauração de inquérito
policial para apuração de crimes de ação penal pública (artigo 5º, inciso II).
O Código Eleitoral dispõe que,
recebida notícia de crime eleitoral, caso o Ministério Público julgue
necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, pode requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades
ou funcionários que possam fornecê-los.
Tais disposições legais são, como
se nota, expressão dos poderes investigatórios do Ministério Público,
reafirmados pela rejeição da PEC 37. Negar a um órgão que pode, ele mesmo,
investigar, a possibilidade de requerer instauração de inquérito policial (ou
seja, de requerer que a polícia investigue) é um contrassenso.
A inovação trazida pela Resolução
TSE 23.396 seria uma forma de conferir transparência às investigações sobre
crimes eleitorais. Não existem, no entanto, inquéritos policiais eleitorais
secretos. Todos os inquéritos policiais requisitados pelo Ministério Público
Eleitoral são cadastrados no Judiciário e são, como todos os inquéritos
policiais no Brasil, registrados no setor policial competente. Trata-se de
remédio para um mal inexistente, com efeitos colaterais danosos.
Em primeiro lugar, submeter a
mera instauração do inquérito ao aval da Justiça é macular, de maneira
irremediável, a imparcialidade do juiz. O inquérito policial é destinado à
formação da convicção do Ministério Público, e não do Magistrado. Vale lembrar
entendimento do Ministro Celso de Mello, para quem "o inquérito policial,
que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento
administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério
Público, que é - enquanto dominus litis - o verdadeiro destinatário das
diligências executadas pela Polícia Judiciária" (STF, H.C 73.271/SP,
Relator Celso de Mello). A atribuição exclusiva de determinar a instauração de
inquéritos policiais à Justiça Eleitoral aproxima a função judicial da função
acusatória, ao implicar uma avaliação prévia do juiz sobre o caso que analisa,
indagando se há ou não necessidade de maiores investigações para que o
Ministério Público Eleitoral possa ingressar com uma denúncia criminal. Um juiz
hipotético que entende por bem determinar a instauração de inquérito policial
estará suspeito para julgar o habeas corpus que defenda a desnecessidade da
investigação, por exemplo, por ser o fato atípico. A função judicial na
investigação criminal não é a de ajudar a formar a convicção do acusador determinando
a instauração de inquérito policial, sim, a de zelar pelas liberdades
individuais, função que resta ameaçada pela necessidade de aval judicial para a
instauração do inquérito.
Em segundo lugar, eliminar um
poder constitucional do Ministério Público, expresso literalmente no art. 129,
VIII da Constituição, gera insegurança jurídica e pode ocasionar recursos tanto
das vítimas - interessadas na investigação – quanto dos infratores, gerando
mais recursos no sistema de justiça.
Em terceiro lugar, restringir a
instauração de inquérito à determinação da Justiça é uma clara ofensa à
igualdade de todos perante o sistema de justiça: crimes não eleitorais sujeitos
a ações penais públicas continuam a ser apurados mediante requisição de
instauração de inquérito pelo Ministério Público.
Por fim, a limitação criada
prejudica a agilidade que deve pautar todas as apurações, mas especialmente a
investigação dos crimes eleitorais, que demanda atuação célere sob pena de
perecimento dos elementos de prova, o que se torna mais provável quanto mais
distante o período eleitoral.
A criação de uma “etapa de
autorização” não prevista pela Constituição e pelas leis, sem nenhum ganho,
conspira contra a desburocratização que pauta a investigação contemporânea, que
deve ser voltada a apuração de fatos e destinada ao convencimento do Acusador.
Novamente, cabe ao Judiciário zelar pelas liberdades e autorizar – ou não – as
medidas de efetiva restrição de direitos fundamentais como a determinação da
prisão ou mesmo interceptação telefônica e, para isso, deve ter tempo e
imparcialidade.
Nas Eleições de 2014, além de
todas as imensas tarefas dadas pela legislação à Justiça Eleitoral, como o
deferimento do registro das candidaturas, o julgamento das ações de impugnação,
o acompanhamento do alistamento dos eleitores e a organização mesma do
procedimento de coleta do voto, os juízes terão que lidar com matéria que não
lhes compete e se imiscuir em atividade que tem sido exercida a contento pelos
órgãos do Ministério Público Eleitoral. Essa medida, além de outros graves
defeitos, em nada contribuirá para a celeridade processual, prevista como
garantia do cidadão.
Criar embaraços para o MP é
dificultar a apuração de graves ilícitos eleitorais, como a compra de votos, as
fraudes no alistamento eleitoral e na coleta dos votos e o uso da máquina
administrativa em prol de candidatos. É em nome do eleitor que o Ministério
Público Eleitoral atua. É dele, o eleitor, o maior interesse em eleições limpas
e transparentes. A Resolução do TSE fecha, desnecessariamente, uma porta que
até hoje se encontra aberta para o cidadão votante.
À guisa de conclusão, o Direito
Eleitoral Criminal hoje padece de vários problemas gravíssimos, como a falta de
recursos humanos e materiais do corpo policial federal, a obsolescência dos
crimes previstos no Código Eleitoral (de 1965!) incapaz de tipificar
adequadamente a sofisticação do “Caixa 2” e da corrupção eleitoral da
atualidade, a dependência quase que absoluta da prova testemunhal na falta de
outras formas de inteligência eleitoral, a prescrição rápidas de tais delitos,
entre outros. Oxalá a questão da instauração de inquérito policial eleitoral
não se some a tais problemas.
Por tais razões, os Procuradores
Regionais Eleitorais (membros do Ministério Público Federal) e os membros do
Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral do Ministério Público Federal
abaixo-assinados entendem ser necessária a alteração da Resolução TSE n.º
23.396/2013, para que se cumpra a Constituição Federal (art. 129, VIII) e se
restabeleça de forma clara a possibilidade de instauração de inquérito policial
por requisição do Ministério Público.
André de Carvalho Ramos,
Procurador Regional Eleitoral e Coordenador Nacional do Grupo Executivo
Nacional da Função Eleitoral do Ministério Público Federal (GENAFE)
Ageu Florêncio da Cunha,
Procurador Regional Eleitoral e Coordenador Regional do GENAFE
Ana Paula Mantovani, Procuradora
da República e Coordenadora Regional do GENAFE
Fábio Bento Alves, Procurador
Regional Eleitoral e Coordenador Regional do GENAFE
João Bosco Araújo Fontes Junior,
Procurador Regional Eleitoral e Coordenador Regional do GENAFE
Lívia Nascimento Tinôco,
Procuradora da República e Coordenadora Regional do GENAFE
Mauricio da Rocha Ribeiro,
Procurador Regional Eleitoral e Coordenador Regional do GENAFE
Rodrigo Antonio Tenório Correia
da Silva, Procurador da República e Coordenador Regional do GENAFE
Assessoria de comunicação
Procuradoria da republica no RN
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