26 de abril de 2014
O Ministério Público Federal no
Rio Grande do Norte (MPF/RN) ingressou com um recurso junto ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, em Recife, para que a Justiça Federal reconheça
a necessidade de que a carga horária mínima dos professores da UFRN não seja
estabelecida em forma anual e sim em regime semanal, fixado em oito horas,
conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Além do pedido de mudança no
regime de trabalho dos professores com carga horária mínima integralizada em
forma semanal e não anual, a ação do MPF requer a mudança na resolução do
Consepe no que diz respeito à medida da hora-aula (50 minutos) para horas
oficiais (60 minutos) e alteração do trecho que determina que as aulas semanais
da UFRN sejam ministradas “em dias úteis, de segunda-feira a sábado”, de forma
que a semana letiva não seja considerada de 6 dias, pois na maioria dos cursos
não há aula aos sábados. A UFRN não deve, ainda, admitir, para fins de
integralização da carga horária semanal dos docentes, que no controle da
jornada semanal sejam contabilizados o período de tempo despendido em
atividades alheias à sala de aula.
A ação civil pública ajuizada
pelo MPF/RN foi julgada improcedente pela 5ª Vara da Justiça Federal.
Entretanto, a própria UFRN reconheceu a pertinência de parte do pedido do
Ministério Público Federal e, em 7 de maio de 2013, alterou, através de uma
nova resolução, a Resolução nº 250 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(Consepe) que estabelecia a contagem em forma anual.
“Por isso, o MPF sustenta e
requer a reforma da sentença para que, no tocante ao pedido de reconhecimento
de ilegalidade do art. 3º, I e II, do Anexo I, da Resolução n. 250/2009-Consepe,
tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução n. 076/2013-CONSEPE,
acima já mencionadas, conste do decisum que houve um reconhecimento pela
procedência parcial do pedido pela parte recorrida”, destaca trecho do recurso.
Fábio Venzon explica que a
importância do julgamento de mérito ante o reconhecimento do pedido pela ré
está em tornar definitiva e obrigatória a mudança que a UFRN realizou. “Caso
contrário, com o julgamento de improcedência de todos os pedidos, como consta
na sentença ora recorrida, a qualquer momento a UFRN poderá revogar as novas
regras e voltar ao regime passado”, argumenta.
Para o MPF, além de contrariar a
LDB, ao estipular apenas a quantidade anual de horas que o professor deve
trabalhar, a UFRN pode permitir que o professor deixe de ministrar aulas
durante um ou dois semestres letivos regulares inteiros, desde que, naquele
ano, ele ministre as 240 horas-aula, ainda que em curso intensivo no período
especial de férias, por exemplo.
O andamento da Ação Civil Pública
nº 0001276-56.2013.4.05.8400 pode ser acompanhado através do site do TRF da 5ª
Região (www.trf.jus.br). Ao acessar a busca processual, o usuário deve clicar
em número do originário.
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