13 de outubro de 2016
O momento econômico nacional, que
tem refletido nos municípios que estão em situação caótica, além do rigor legal
e da responsabilidade fiscal, levou a prefeita de Areia Branca Lidiane Garcia
(PMN), a determinar a redução de despesas e promover ajustes no âmbito
administrativo.
Por meio do Decreto Municipal nº
011/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, a
gestora justifica que adotou a medida diante da situação crítica em que se
encontra a Prefeitura de Areia Branca no tocante à questão financeira.
A finalidade da medida, que foi
tomada depois de sucessivas reuniões da prefeita com técnicos e sua equipe
econômica, é garantir a execução dos serviços públicos, dentro da capacidade
financeira do município e sem prejuízos à população.
De acordo com dados da Secretaria
Municipal de Finanças, a frustração de receitas atinge soma milionária,
agravando ainda mais a crise financeira que castiga o município. O que força a
atual gestão a reordenar despesas e realizar “malabarismos” para manter a
prestação dos serviços básicos à população ininterruptos.
Conforme a equipe econômica da
prefeitura, com as medidas adotadas a gestão pretende promover um enxugamento
ainda maior da máquina com vistas à eficiência dos gastos públicos.
A equipe cita ainda, as
dificuldades que a atual gestão enfrentou a partir de 17 de maio deste ano,
quando assumiu o comando administrativo do município e encontrou a prefeitura
um verdadeiro caos. Dívidas milionárias com fornecedores e prestadores de
serviços, servidores com salários atrasados, frota de veículos do município
totalmente sucateada, ambulâncias sem condições de trafegar, abastecimento de
água por meio de carro-pipa suspenso, lixo acumulado nas vias públicas, esgotos
a céu aberto e a fedentina tomando conta da cidade, débitos vultosos com as
companhias de água, luz e telefone, transporte dos universitários, além de
outros fatores que dificultaram a condução da máquina administrativa nesses
quase cinco meses de gestão.
Abaixo, segue a íntegra do
Decreto Municipal que estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no
exercício de 2016, para redução das despesas de custeio no Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a frustração de
receita no âmbito local e nacional;
CONSIDERANDO a obrigação contínua
de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo Municipal no
tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial
aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de
contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do
gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
CONSIDERANDO, ao final, que é
dever do Administrador Público primar pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no
artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
DECRETA:
Art. 1º. Todas as despesas com
custeio, constantes na Lei Orçamentárias vigentes, e destinadas ao
funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e
indireta, no exercício de 2016, observarão as diretrizes e restrições
constantes neste Decreto.
Parágrafo único. São excluídos da
abrangência deste Decreto as unidades e serviços cujas atividades não possam
sofrer solução de continuidade, em particular aqueles que se relacionam aos
serviços essenciais à coletividade.
Art. 2º. Os órgãos e das
entidades da Administração Pública direta e indireta deverão adotar
imediatamente medidas de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das
despesas com custeio constantes na Lei Orçamentária vigente.
1º. Os Secretários Municipais
deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio à
Prefeita Municipal até a data de 14 de Outubro de 2016.
I – O plano de que trata o § 1º
do art. 2º desta Lei deverá contemplar, dentre outras ações:
a renegociação das condições de
preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio,
em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o exercício de
2016, mediante acordo entre as partes;
supressão, nos termos do § 1º do
artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos
contratos vigentes, quando necessário;
reavaliação das licitações em
curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas
ainda a serem instauradas;
reavaliação do espaço físico
utilizado para as atividades de cada órgão e entidade.
2º. Os Secretários Municipais, no
âmbito de cada pasta administrativa, acompanharão e avaliarão as medidas
previstas nesse Decreto, bem como desenvolverão estudos com vistas à otimização
das despesas de custeio nas seguintes frentes de economia:
I – gastos relativos ao consumo
de água e esgotos;
II – despesas com combustível;
III – despesas relativas a
pacotes de dados e serviços de internet;
IV – gastos com energia elétrica;
V – serviços de limpeza e
vigilância;
VI – despesas com serviços de
telefonia fixa.
Art. 3º. Os Órgãos e Entidades do
Poder Executivo Municipal deverão imediatamente reduzir em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) as despesas decorrentes de contratos e de outras avenças
celebrados com empresas de terceirização de mão de obra e de locação de
equipamentos.
Art. 4º. Ficam imediatamente
suspensas, no exercício de 2016, as despesas relativas:
I – aos serviços de telefonia
móvel;
II – aos gastos com diárias de
pessoal civil;
III – à passagem e despesas com
locomoção;
IV – à locação de veículos
automotores e bens imóveis;
V – aos pagamentos de horas
extraordinárias;
VI – à aquisição de bens imóveis
e veículos novos;
VII – ao patrocínio e apoio à
realização de festividades, eventos culturais, solenidades, recepções,
confraternizações, homenagens, enfeites e outras situações similares.
Parágrafo único. Casos
excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame da
Prefeita Municipal, que deliberará motivadamente.
Art. 5º. Fica vedada a celebração
de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no
tocante a contratos de compras e de prestação de serviços.
Art. 6º. Fica determinada a
redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) no consumo de combustível de todos
os veículos oficiais próprios, locados, cedidos, doados ou que, de qualquer
forma, estejam autorizados a utilizar combustível custeados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal e da quota-parte dos royalties.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos veículos vinculados às atividades de
fiscalização e de emergência médica, devidamente caracterizados.
Art. 7º. Fica vedado o custeio da
participação de servidores públicos municipais em congressos, seminários e
afins com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 8º. Fica vedado o custeio da
participação, em viagens oficiais, de servidores públicos municipais com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
1º. Apenas com autorização
expressa da Prefeita Municipal, apresentadas as razões de forma motivada,
poderá ser excepcionada a regra inserta no caput deste artigo.
2º. Os servidores que não
observarem o disposto no caput do artigo 8º deste Decreto deverão ressarcir o
Poder Público Municipal das despesas com emissão de passagens aéreas e diárias,
sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º. Deverão ser objeto de
revisão, no exercício de 2016, contratos em execução com saldos individuais
iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cujos os objetos são os
seguintes:
I – informática, tecnologia da
informação e telefonia;
II – vigilância e segurança
patrimonial, presencial ou eletrônica;
III – controle, operação e
fiscalização de portarias e edifícios;
IV – limpeza, exceto em ambiente
hospitalar;
V – manutenção predial e serviços
complementares;
VI – serviços gráficos e de
impressão, bem como reprografia corporativa;
VII – estudos técnicos,
planejamento e projetos, excetuados projetos básicos e executivos;
VIII – auditoria, consultoria e
assessoria financeira, tributária e jurídica;
IX – transporte mediante locação
de veículos.
Parágrafo único. A revisão a que
alude o caput deste artigo deverá reduzir em ao menos 20% (vinte por cento) o
valor do saldo remanescente do contrato, procedendo-se, para tanto, mediante
renegociação bilateral ou supressão unilateral do objeto, observado o disposto
no artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. A Secretaria Municipal
de Administração, em conjunto com as demais pastas administrativas, deverá
zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, por meio de relatório
circunstanciado
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Areia Branca-RN, 07
de Outubro de 2016.
LIDIANE MICHELE
CAMPOS GARCIA MIRANDA
Prefeita
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