6 de outubro de 2016
Por seis votos a cinco, o Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve hoje (5) o entendimento da Corte sobre a
possibilidade da decretação de prisão de condenados após julgamento em segunda
instância. Por maioria, o plenário da Corte rejeitou as ações protocoladas pela
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacionais (PEN)
para que as prisões ocorressem apenas após o fim de todos os recursos, o
trânsito em julgado.
Em fevereiro, o STF havia
revisado a jurisprudência para admitir que o princípio constitucional da
presunção de inocência cessa após a confirmação da sentença pela segunda
instância.
Na sessão de hoje, votaram
favoravelmente à decretação de prisão após a decisão de segundo grau os
ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Teori Zavascki, Roberto Barroso, Edson
Fachin e a presidenta da Corte, ministra Cármem Lúcia.
O voto do relator, ministro Marco
Aurélio, contrário às prisões antes do trânsito em julgado, foi acompanhado
pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e pelo decano da
Corte, Celso de Mello.
Divergências
Em seu voto, Mello, o ministro mais
antigo da Corte, defendeu que a prisão só pode ser decretada após esgotadas
todas as possibilidades recursais. Para ele, entendimento diferente é um “erro
judicial”.
“A presunção de inocência deixará
de subsistir em relação à pessoa condenada a presunção de que é inocente. Uma
vez que essa presunção não tem uma posição indefinida no tempo. Ela é relativa
e segue ante o término do trânsito e julgado de uma ação penal condenatória”,
disse o decano.
Antes dele, o ministro Gilmar
Mendes defendeu a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. “Uma
coisa é ter alguém investigado, outra coisa é ter alguém denunciado e outra é
ter alguém condenado. O sistema estabelece uma progressiva diluição da
presunção de inocência. Ela vai se esmaecendo em função do conceito e a própria
Constituição estabelece isso”, ponderou.
Já o ex-presidente da Corte,
ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que a presunção de inocência só é
superada após o trânsito em julgado. “Penso que, não fosse apenas pela
presunção de inocência, mas também pela necessidade de motivação da decisão
para enviar o cidadão para prisão, esse são motivos suficientes para deferir
essa cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo 283 do Código
Penal”, disse, ao acompanhar o relator.
Para o ministro Luiz Fux, o
inciso 61 do Artigo 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade da prisão
antes do trânsito em julgado ao dizer que “que ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente”.
“Não há nenhuma vedação que para
que se efetive a prisão depois da condenação de tribunal em segunda instância”,
disse.
Agência Brasil
Edição: Luana Lourenço
Repórter: Ivan Richard
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