11 de julho de 2012
RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 22.637, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
Decreta Situação de
Emergência, nos Municípios do RN, afetados por Desastres Naturais Relacionados
com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem aos art. 64, V, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no art 17, da Lei 12.340, de
1º de dezembro de 2010, combinado com a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999,
do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no processo nº
76.136/2012 - 4 – SEJUC,
Considerando o monitoramento
da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande
do Norte - EMPARN, que aferiu irregular distribuição temporal e espacial das
chuvas no ínterim dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, com o predomínio da
ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante esses meses no Estado,
prejudicando principalmente a ocorrência de chuvas durante o mês de março, que
segundo a climatologia é um dos meses, juntamente com o mês de abril, que
apresenta maiores índices pluviométricos;
Considerando que a zona
rural dos Municípios do RN já se encontra afetada com a falta de água para a
produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos
problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração
Pública local, de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de
anormalidade;
Considerando o levantamento
realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca
(SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a
estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil
pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudiza a escassez
hídrica na zona rural;
Considerando o relatório da
situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as
autoridades devido a redução do volume d'água de alguns reservatórios,
ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas
de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação
de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços
tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o
suprimento da população rural com água potável e;
Considerando que a estiagem
na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução
crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos
causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar
a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio-grandense e,
consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais e;
Considerando ainda o Parecer
Técnico nº 002/2012, de 10 de abril de 2012, da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC/RN, atestando o quadro característico de Situação de
Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada a
situação de emergência nos municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres
Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em
decorrência da Estiagem, CODAR-NE.SES 12.401:
1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso
Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues,
8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13)
Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Boa Saúde, 17) Bom Jesus, 18)
Caiçara do Norte, 19) Caiçara do Rio do Vento, 20) Caicó, 21) Campo Redondo ,
22) Caraúbas, 23) Carnaúba dos Dantas,
24) Carnaubais, 25) Cerro-Corá, 26) Coronel Ezequiel, 27) Campo Grande, 28)
Coronel João Pessoa, 29) Cruzeta, 30) Currais Novos, 31) Doutor Severiano, 32)
Encanto, 33) Equador, 34) Felipe Guerra, 35) Fernando Pedroza, 36) Florânia,
37) Francisco Dantas, 38) Frutuoso Gomes, 39) Galinhos, 40) Governador Dix-Sept
Rosado, 41) Grossos, 42) Guamaré, 43) Ielmo Marinho, 44) Ipanguaçu, 45)
Ipueira, 46) Itajá, 47) Itaú, 48) Jaçanã, 49) Jandaíra, 50) Janduís, 51) Japi,
52) Jardim de Angicos, 53)Jardim de Piranhas, 54) Jardim do Seridó, 55) João
Câmara, 56) João Dias, 57) José da Penha, 58) Jucurutu, 59) Lagoa Nova, 60)
Lagoa Salgada, 61) Lagoa d'Anta, 62) Lagoa de Pedras, 63) Lagoa de Velhos, 64)
Lajes Pintadas, 65) Lajes, 66) Lucrécia, 67) Luís Gomes, 68) Macau, 69) Major
Sales, 70) Marcelino Vieira, 71) Martins, 72) Messias Targino, 73) Monte das
Gameleiras, 74) Mossoró, 75) Nova Cruz, 76) Olho d’Água dos Borges, 77) Ouro
Branco, 78) Paraná, 79) Paraú, 80) Parazinho, 81) Parelhas, 82) Passa e Fica,
83) Patu, 84) Pau dos Ferros, 85) Pedra Grande, 86) Pedra Preta, 87) Pedro
Avelino, 88) Pendências, 89) Pilões, 90) Poço Branco, 91) Portalegre, 92) Porto
do Mangue, 93) Serra Caiada, 94) Rafael Fernandes, 95) Rafael Godeiro, 96)
Riacho da Cruz, 97) Riacho de Santana, 98) Riachuelo, 99) Rodolfo Fernandes,
100) Ruy Barbosa, 101) Santa Cruz, 102) Santa Maria, 103) Santana do Matos,
104) Santana do Seridó, 105) Santo Antônio, 106) São Bento do Norte, 107) São
Bento do Trairi, 108) São Fernando, 109) São Francisco do Oeste, 110) São João
do Sabugi, 111) São José do Campestre, 112) São José do Seridó, 113) São M. de
Touros, 114) São Miguel, 115) São Paulo do Potengi, 116)São Pedro, 117) São
Rafael, 118) São Tomé, 119) São Vicente, 120) Senador Elói de Souza, 121) Serra Negra do Norte,
122) Serra de São Bento, 123) Serra do Mel, 124) Serrinha dos Pintos, 125)
Serrinha, 126) Severiano Melo, 127) Sítio Novo, 128) Taboleiro Grande, 129)
Tangará, 130) Tenente Ananias, 131) Tenente Laurentino Cruz, 132) Tibau, 133)
Timbaúba dos Batistas, 134) Touros, 135) Triunfo Potiguar, 136) Umarizal, 137)
Upanema, 138) Venha-Ver e 139) Viçosa.
Art. 2º Os órgãos do Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado, ficam
autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre,
mediante prévia articulação com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e de acordo com o planejado com a
devida antecipação.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da declaração.
Parágrafo único. O prazo de
vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e
oitenta) dias.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal, 11 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da
República.
ROSALBA
CIARLINI
Aldair
da Rocha
RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 22.859, DE 10 DE JULHO DE 2012.
DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO - Nº12744 DE 11 DE JULHO DE 2012
Prorroga o Decreto nº
22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação de emergência nos
Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados
com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
conferem aos art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no
Art. 7º, VII e Art. 11, III e IV da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012,
combinado com a Resolução nº 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional
de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno processual nº 76136/2012 -
4 – SEJUC;
Considerando o monitoramento
da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande
do Norte – EMPARN, onde tem ocorrido uma irregular distribuição temporal e
espacial das chuvas no ínterim dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, assim,
fica claro o predomínio de ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante o
mês de março, que segundo a climatologia é um dos meses, juntamente com o mês
de abril, que apresenta maiores índices pluviométricos;
Considerando que a zona rural dos Municípios do RN ainda
se encontra afetada, com a falta de água para a produção agrícola e pecuária,
bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos
problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração
Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de
anormalidade;
Considerando o levantamento
realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca
(SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a
estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil
pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudeza a
escassez hídrica na zona rural;
Considerando o relatório da
situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de
Estado e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua
Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as
autoridades devido à redução do volume d água de alguns reservatórios,
ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas
de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação
de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços
tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o
suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a estiagem
na área rural dos municípios do RN continua caracterizada como gradual e de
evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os
danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para
intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza
do semiárido norte-rio-grandense e, consequentemente, os
desequilíbrios inter-regionais.
Considerando ainda o Parecer
Técnico nº 002/2012, de 10 de abril de 2012, da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando o quadro característico de Situação de
Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
prorrogado o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação
de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por
Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações
Hídricas em decorrência da Estiagem, CODAR-NE. SES 12.401.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua prorrogação, devendo
viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da
República.
ROSALBA
CIARLINI
Kércio Silva
Pinto
Ministério Público
recomenda a não realização de eventos às prefeituras em situação de
emergência
|
|
Os 139 municípios do Rio
Grande do Norte que decretaram situação de emergência declarada por meio do
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela governadora do
Estado, estão proibidos de realizar despesas com eventos festivos. O
impedimento vem do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Thiago
Martins Guterres, do Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre de Souza
Neto, do Procurador Regional Eleitoral, Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior,
e da Procuradora da República, Caroline Maciel da Costa, que assinaram
Recomendação Conjunta visando à preservação do dinheiro público.
Os procuradores entendem
que alguns municípios, apesar de se encontrarem em situação de emergência,
vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de
festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de
estiagem enfrentada.
A medida tomada em 1º de
junho priva as prefeituras municipais de contratarem artistas, serviços de
“buffets” e montagem de estruturas para eventos, sob pena de adoção de
providências cabíveis a cargo de cada uma das instituições que subscrevem a
Recomendação.
O gestor que porventura
não acatar a recomendação poderá ser objeto de medida cautelar da Corte de
Contas. Os órgãos de controle ainda podem solicitar a sustação de atos,
contratos e procedimentos administrativos. Além de pedir a suspensão do
recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa e também de
outras sanções.
A exceção fica para o uso
de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do
Turismo, quando sua destinação estiver especificamente vinculada à realização
de festas ou eventos culturais no município. O documento alerta ainda que à
hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de
bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Em tal caso, a
documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo
licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao
Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou
evento.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº
01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO
NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que
esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições
constitucionais e legais pertinentes,
CONSIDERANDO que
compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a
adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o
Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art.
70 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art.
1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do
TCE/RN);
CONSIDERANDO que o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de medidas cautelares
no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
do gestor e da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do
art. 107, art. 108 e art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;
CONSIDERANDO que o
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima
Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de
emergência em 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte
afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das
Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período;
CONSIDERANDO a
afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de
que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como
gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande
intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos,
contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do
semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios
inter-regionais e intra-regionais”;
CONSIDERANDO que
alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012,
apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas
públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se
mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO que a prática
e a experiência demonstram que a realização de festas e eventos em ano
eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins
eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda
mais quando se tem contexto de situação de emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO, que alguns
gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de
abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao
Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em
programa informatizado desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o
acompanhamento e controle sobre a execução orçamentária e financeira dos
entes públicos sob sua jurisdição, fato esse que tem dificultado as ações do
Controle Externo a cargo do TCE/RN e se constitui em infração punível pela
Corte de Contas;
CONSIDERANDO que constitui
ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencente a
entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se
o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei.
CONSIDERANDO, por
fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao
respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos
Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande
do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência declarada por meio
do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima
Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar
despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços
de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das
providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da
presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à
Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos
administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
Consignam que a
presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do
Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja
especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no
município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei
8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do
convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais
pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da
festa ou evento.
Requisitam, nos termos do
artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta)
dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em
relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte.
Natal (RN), 01 de
junho de 2012.
THIAGO
MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PAULO
SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR
REGIONAL ELEITORAL
MANOEL
ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE
MACIEL DA COSTA
PROCURADORA
DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC
|
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