11 de julho de 2012

RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 22.637, DE 11 DE ABRIL DE 2012.

Decreta Situação de Emergência, nos Municípios do RN, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem aos art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art 17, da Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010, combinado com a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no processo nº 76.136/2012 - 4 – SEJUC,
Considerando o monitoramento da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte - EMPARN, que aferiu irregular distribuição temporal e espacial das chuvas no ínterim dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, com o predomínio da ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante esses meses no Estado, prejudicando principalmente a ocorrência de chuvas durante o mês de março, que segundo a climatologia é um dos meses, juntamente com o mês de abril, que apresenta maiores índices pluviométricos;
Considerando que a zona rural dos Municípios do RN já se encontra afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local, de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudiza a escassez hídrica na zona rural;
Considerando o relatório da situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as autoridades devido a redução do volume d'água de alguns reservatórios, ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o suprimento da população rural com água potável e;
Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio-grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais e;
Considerando ainda o Parecer Técnico nº 002/2012, de 10 de abril de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/RN, atestando o quadro característico de Situação de Emergência,


D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada a situação de emergência nos municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, CODAR-NE.SES 12.401:
1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Boa Saúde, 17) Bom Jesus, 18) Caiçara do Norte, 19) Caiçara do Rio do Vento, 20) Caicó, 21) Campo Redondo , 22) Caraúbas, 23) Carnaúba  dos Dantas, 24) Carnaubais, 25) Cerro-Corá, 26) Coronel Ezequiel, 27) Campo Grande, 28) Coronel João Pessoa, 29) Cruzeta, 30) Currais Novos, 31) Doutor Severiano, 32) Encanto, 33) Equador, 34) Felipe Guerra, 35) Fernando Pedroza, 36) Florânia, 37) Francisco Dantas, 38) Frutuoso Gomes, 39) Galinhos, 40) Governador Dix-Sept Rosado, 41) Grossos, 42) Guamaré, 43) Ielmo Marinho, 44) Ipanguaçu, 45) Ipueira, 46) Itajá, 47) Itaú, 48) Jaçanã, 49) Jandaíra, 50) Janduís, 51) Japi, 52) Jardim de Angicos, 53)Jardim de Piranhas, 54) Jardim do Seridó, 55) João Câmara, 56) João Dias, 57) José da Penha, 58) Jucurutu, 59) Lagoa Nova, 60) Lagoa Salgada, 61) Lagoa d'Anta, 62) Lagoa de Pedras, 63) Lagoa de Velhos, 64) Lajes Pintadas, 65) Lajes, 66) Lucrécia, 67) Luís Gomes, 68) Macau, 69) Major Sales, 70) Marcelino Vieira, 71) Martins, 72) Messias Targino, 73) Monte das Gameleiras, 74) Mossoró, 75) Nova Cruz, 76) Olho d’Água dos Borges, 77) Ouro Branco, 78) Paraná, 79) Paraú, 80) Parazinho, 81) Parelhas, 82) Passa e Fica, 83) Patu, 84) Pau dos Ferros, 85) Pedra Grande, 86) Pedra Preta, 87) Pedro Avelino, 88) Pendências, 89) Pilões, 90) Poço Branco, 91) Portalegre, 92) Porto do Mangue, 93) Serra Caiada, 94) Rafael Fernandes, 95) Rafael Godeiro, 96) Riacho da Cruz, 97) Riacho de Santana, 98) Riachuelo, 99) Rodolfo Fernandes, 100) Ruy Barbosa, 101) Santa Cruz, 102) Santa Maria, 103) Santana do Matos, 104) Santana do Seridó, 105) Santo Antônio, 106) São Bento do Norte, 107) São Bento do Trairi, 108) São Fernando, 109) São Francisco do Oeste, 110) São João do Sabugi, 111) São José do Campestre, 112) São José do Seridó, 113) São M. de Touros, 114) São Miguel, 115) São Paulo do Potengi, 116)São Pedro, 117) São Rafael, 118) São Tomé, 119) São Vicente, 120) Senador  Elói de Souza, 121) Serra Negra do Norte, 122) Serra de São Bento, 123) Serra do Mel, 124) Serrinha dos Pintos, 125) Serrinha, 126) Severiano Melo, 127) Sítio Novo, 128) Taboleiro Grande, 129) Tangará, 130) Tenente Ananias, 131) Tenente Laurentino Cruz, 132) Tibau, 133) Timbaúba dos Batistas, 134) Touros, 135) Triunfo Potiguar, 136) Umarizal, 137) Upanema, 138) Venha-Ver e 139) Viçosa.
Art. 2º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com  a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da declaração.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha

 RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 22.859, DE 10 DE JULHO DE 2012.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - Nº12744 DE 11 DE JULHO DE 2012

Prorroga o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, e dá outras providências.
 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem aos art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Art. 7º, VII e Art. 11, III e IV da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, combinado com a Resolução nº 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno processual nº 76136/2012 - 4 – SEJUC;
Considerando o monitoramento da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN, onde tem ocorrido uma irregular distribuição temporal e espacial das chuvas no ínterim dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, assim, fica claro o predomínio de ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante o mês de março, que segundo a climatologia é um dos meses, juntamente com o mês de abril, que apresenta maiores índices pluviométricos;
Considerando que a zona rural dos Municípios do RN ainda se encontra afetada, com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando os respectivos problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que aponta 139 (cento e trinta e nove) municípios do RN, sofrendo com a estiagem, com uma população rural afetada em torno de 500.000 (quinhentas) mil pessoas, cuja situação tende a agravar-se à medida que se agudeza a escassez hídrica na zona rural;

Considerando o relatório da situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da Secretaria de Estado e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), através de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a preocupar as autoridades devido à redução do volume d água de alguns reservatórios, ocasionados pela estiagem;
Considerando que as pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN continua caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-rio-grandense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais. 
Considerando ainda o Parecer Técnico nº 002/2012, de 10 de abril de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando o quadro característico de Situação de Emergência,
 D E C R E T A:
 Art. 1º Fica prorrogado o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, que declarou situação de emergência nos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem, CODAR-NE. SES 12.401.
 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua prorrogação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
 Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Kércio Silva Pinto


Ministério Público recomenda a não realização de eventos às prefeituras em situação de emergência


Os 139 municípios do Rio Grande do Norte que decretaram situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela governadora do Estado, estão proibidos de realizar despesas com eventos festivos. O impedimento vem do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Thiago Martins Guterres, do Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, do Procurador Regional Eleitoral, Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior, e da Procuradora da República, Caroline Maciel da Costa, que assinaram Recomendação Conjunta visando à preservação do dinheiro público.
Os procuradores entendem que alguns municípios, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada.
A medida tomada em 1º de junho priva as prefeituras municipais de contratarem artistas, serviços de “buffets” e montagem de estruturas para eventos, sob pena de adoção de providências cabíveis a cargo de cada uma das instituições que subscrevem a Recomendação.
O gestor que porventura não acatar a recomendação poderá ser objeto de medida cautelar da Corte de Contas. Os órgãos de controle ainda podem solicitar a sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos. Além de pedir a suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa e também de outras sanções.
A exceção fica para o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação estiver especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município. O documento alerta ainda que à hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012
                           O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais pertinentes,
 CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art. 1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN);
 CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art. 108 e art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;
 CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período;
 CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais”;
 CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO que a prática e a experiência demonstram que a realização de festas e eventos em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda mais quando se tem contexto de situação de emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO, que alguns gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se constitui em infração punível pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencente a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei.
 CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
 Consignam que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal  no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.
Requisitam, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
 Natal (RN), 01 de junho de 2012.

THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC

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