16 de abril de 2014
Em dissonância com o parecer do
Ministério Público Eleitoral (MPE), a juíza eleitoral da 32ª Zona,
Uefla Fernanda Duarte Fernandes, julgou improcedente a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Areia Branca Mais Feliz Para
Todos” contra quatro dos principais expoentes do grupo político vitorioso nas
eleições municipais de 2012.
Representada pelos seus
advogados, a coligação pedia a cassação dos diplomas da prefeita eleita naquele
pleito, Luana Pedrosa Bruno (PMDB), e da sua vice-prefeita Lidiane Michele
Campos Garcia (PSDB), além da declaração de inelegibilidade por oito anos do
ex-prefeito Manoel Cunha Neto, “Souza” (PHS), e do ex-vice-prefeito José Bruno
Filho (PMDB).
A ação da coligação “Areia Branca
Mais Feliz Para Todos”, que deu respaldo à candidatura da enfermeira Iraneide
Xavier Rebouças (DEM) à Prefeitura de Areia Branca em 2012, tinha como base
denúncias de que “Souza” e Bruno Filho (prefeito e vice na época da campanha)
teriam praticado abuso de poder econômico, além da “tentativa de forjar a
regularização de atos administrativos de admissão e readaptação de servidores,
realizados durante o período eleitoral, distribuição de cargos comissionados e
coação de voto para candidatos aprovados em concurso público para o
município de areia branca, convocação de servidores no período de três meses
que antecederam as eleições, inauguração de obra pública (Hospital Sara
Kubitschek e Maternidade Dr. Wilon Alves Cabral) nas 48 horas que antecederam a
votação”.
Os investigados teriam ainda,
utilizado indevidamente dos meios de comunicação, por meio de blogs
de propriedade de servidores municipais ocupantes de cargo
comissionado, “utilizando-se do horário de expediente na municipalidade para
publicarem informativos de nítido favorecimento político”.
O que disse a juíza Uefla
Fernandes no seu despacho: “Ocorre que de toda a documentação acostada aos
autos, não se vislumbra nenhuma forma de privilégio, interferência ou
desequilíbrio político no período eleitoral que fosse vedado pela
lei nº 9.504/97, art. 57–B. Até mesmo se tratasse de propaganda política, como
ponderou o Ministério Público Eleitoral, a publicação estava permitida pelo
art. 57-A, 57-D, 58 e
58-A. Não restou demonstrado
também que os mencionados servidores/blogueiros tenham postado notícias durante
seus expedientes na prefeitura de Areia Branca.
“Novamente, neste aspecto, esta
ação deve ser julgada improcedente”.
E conclui a magistrada: “Assim
sendo, descaracterizado o abuso de poder de autoridade, na forma do art. 22, da
LC nº 64/90, JULGO IMPROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, em
dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, pelas razões e
fundamentos acima expostos”.
A decisão da titular da 32ª Zona
Eleitoral com sede em Areia Branca, foi publicada na edição 71/2014 do Diário
da Justiça Eletrônico com data de 22 de Abril de 2014, devido o feriado da
Semana Santa.
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