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3 de fevereiro de 2011
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 2 mil em honorários advocatícios ao advogado P.R.C.F.A., que prestou serviços como defensor dativo em demanda criminal. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. O montante a ser pago está em acordo com tabela publicada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Estado (OAB/RN). P.R.C.F. A ingressou com Ação de Cobrança junto ao juízo de primeira instância alegando que, na condição de advogado inscrito na OAB/RN, atuou em alguns processos criminais, na qualidade de defensor dativo, após ser nomeado pelo Juízo Criminal na defesa de alguns réus. Ele enfatiza também que chegou a participar de algumas defesas no Tribunal do Júri. Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou, entre outras coisas, que o advogado não juntou toda a documentação necessária para o aperfeiçoamento de seu direito à percepção dos honorários advocatícios requeridos. Disse também que a decisão proferida no processo criminal não fixou verba honorária, fato que, por si só, fulmina a pretensão do pagamento. O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria no âmbito do TJRN, enfatizou que “a contraprestação ao trabalho prestado pelo advogado como defensor dativo não pode ser irrisório, sendo-lhe devida remuneração condizente com o ofício, consoante dicção do já citado art. 22, caput e § 1º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)”. Ele manteve a condenação proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Mossoró na integralidade.
Fonte: TJRN

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