9 de agosto de 2012
Entrou em vigor hoje a Lei nº 9.619, que altera a lei nº
9.278, a chamada Lei de Custas. A lei foi aprovada em maio deste ano pela
Assembléia Legislativa e sancionada pela governadora Rosalba Ciarline no dia 10
de maio, mas pelo princípio da anterioridade nonagesimal os efeitos da lei só
passam a valer 90 dias após a publicação da mesma, inclusive essa data de
vigência está explícita no texto legal.
A nova Lei de Custas traz algumas reduções nos valores
cobrados tanto nas custas processuais, como nos emolumentos cobrados pelos
cartórios nos atos por eles praticados.
O valor pago pelo registro de casamento, por exemplo, caiu de
R$ 291,38 para R$ 196,00. Também houve redução do valor pago pelo divórcio ou
separação sem bens de R$ 518,00 para R$ 248,00, mesmo valor que passará a ser
cobrado pelo registro da escritura ou contrato do pacto antenupcial (que é
feito por aqueles que querem casar-se com separação de bens).
A nova lei deverá representar um incentivo também ao setor da
construção civil por reduzir os custos de registro de imóveis. O valor pago
para o registro de escritura ou de contrato de compra e venda de imóvel foi
diminuído em até R$ 1.300,00. Nessa área ainda houve redução em todos os
valores devidos para o registro de incorporações e loteamentos e foi feita uma
distinção entre desmembramento rural e urbano, que resultou em diminuição de
valores.
O registro de contratos até R$ 40.000,00, inclusive de
financiamento de veículos, foi reduzido de R$ 279,72 para R$ 105,00.
Custas
Entre as principais mudanças nas custas processuais estão a
diminuição de até R$ 200,00 nas causas cujo valor não excede R$
100.000,00.
As custas para recorrer ao Tribunal também foram diminuídas,
inclusive no Juizado Especial, onde o processo até a fase recursal é isento de
custas. O acesso ao Tribunal através das chamadas ações de competência
originária, como é exemplo um mandado de segurança contra um ato de Secretário
do Estado, também teve redução.
A lei estabelece ainda que as custas finais sejam pagas em
valor único de R$ 35,00, deixando de ser cobradas diligências intermediárias
como citações, intimações, notificações e mandados.
Também os valores pagos ao Fundo de Compensação dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN), destinado a cobrir os atos
gratuitos praticados pelos cartórios, tais como registro de nascimento e óbito
e casamentos de pessoas pobres, foi reduzido em 50% em todos os casos em que ele
é devido.
VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE CUSTAS
Quanto às custas processuais
Houve diminuição de até R$ 200,00 (duzentos reais) nas custas
processuais das causas cujo valor não excede R$ 100.000,00 (cem mil reais);
As custas para recorrer ao Tribunal também foram todas
diminuídas, inclusive no Juizado Especial, onde o processo até a fase recursal
é isento de custas;
O acesso ao Tribunal através das chamadas ações de
competência originária como é exemplo um mandado de segurança contra um ato de
Secretário do Estado, também teve redução;
As custas finais serão pagas em valor único de R$ 35,00
(trinta e cinco reais), deixando de ser cobradas diligências intermediárias
como citações, intimações, notificações e mandados.
Quanto aos emolumentos
O valor pago para o registro de escritura ou de contrato de
compra e venda de imóvel foi diminuído em até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais);
O registro da escritura ou contrato do pacto antenupcial (que
é feito por aqueles que querem casar-se com separação de bens), assim como a
separação ou divórcio sem bens caiu para menos da metade do valor anterior,
indo de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) para R$ 248,00 (duzentos e
quarenta e oito);
O casamento caiu de R$ 291,38 (duzentos e noventa e um reais
e trinta e oito centavos) para R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais);
O registro de contratos até R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), inclusive de financiamento de veículos, foi reduzido de R$ 279,72
(duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) para R$ 105,00
(cento e cinco reais);
Houve redução em todos os valores devidos para o registro de
incorporações e loteamentos;
Foi feita uma distinção entre desmembramento rural e urbano,
que resultou em diminuição de valores.
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