19 de setembro de 2012
As funções que competem ao vereador de acordo com a
constituição de 1988
O governo municipal divide-se em dois poderes independentes
entre si, o Executivo (Prefeitura) e o Legislativo (Câmara de Vereadores), e
independentes aos poderes e órgãos da União e dos Estados.
As funções que competem à atuação municipal estão previstas
na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas próprias
leis, desde que não entrem em conflito
com as leis de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis
Orgânicas, ou seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades
municipais.
O vereador desempenha
como funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do
Poder Executivo. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar
ou revogar as leis de interesse para a vida do município. Essas leis podem ter
origem na própria Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou
da própria sociedade, através da iniciativa popular.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador:
função típica e função atípica.
A função típica consiste em legislar e fiscalizar. A
atividade legislativa do vereador permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o vereador pode criar uma proposta para
alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma tramitação
diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos
vereadores da casa.
Projetos de lei: são as proposições que têm por finalidade
regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito.
Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de
Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta
um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa
a ser uma lei da Câmara.
Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas no
interir da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua
promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de
Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de
qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser
definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em
vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de
matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das
contas do município.
Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo: são posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar
a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de
decreto legislativo.
Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de
sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o
vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou
também para sugerir a manifestação de
uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de
projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é sugerida a manifestação,
apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.
Requerimentos: são um instrumento muito comum nos trabalhos
legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências
administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da
Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do
Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria
técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido
por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por
órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa
Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara tem competência
administrativa para:
Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e pessoal;
Organização dos serviços (composição da Mesa Diretora,
organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:
Processar e julgar o prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da
Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro
parlamentar;
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