12 de março de 2013

Na seara do Direito Civil para que se tenha um negócio jurídico valido se faz necessário à capacidade civil plena. 
É importante destacar o que seria capacidade. A capacidade é um conceito fundamental no direito civil que se desdobra na faculdade de direito e capacidade de fato. Essa bifurcação esclarece o intento do nosso tema de hoje, entenda, a capacidade de direito é geral, que qualquer pessoa tem exemplo: acesso a saúde, segurança, e assim vai. Observe agora a diferença, a capacidade de fato traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil, ou seja, a falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil. A incapacidade civil pode ser absoluta onde terá que ser representado, ou relativa que deverá ser assistida. Vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde com a denominada "LEGITIMIDADE", a qual, lembrando Calmon de Passos, consiste na pertinência subjetiva para a prática de determinados atos jurídicos. Vale dizer, mesmo sendo capaz a pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade, Art. 1.521, IV, CC.
Na semana que vem falaremos sobre a emancipação da plena capacidade civil, não percam!!
Emmanoel Nogueira do Vale
Estagiário da Promotoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Acadêmico do 10º período no Curso de Direito da Faculdade Mater Christi. 

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