12 de março de 2013
Na seara do Direito Civil para que se tenha um negócio
jurídico valido se faz necessário à capacidade civil plena.
É importante destacar o que seria capacidade. A capacidade é
um conceito fundamental no direito civil que se desdobra na faculdade de
direito e capacidade de fato. Essa bifurcação esclarece o intento do nosso tema
de hoje, entenda, a capacidade de direito é geral, que qualquer pessoa tem
exemplo: acesso a saúde, segurança, e assim vai. Observe agora a diferença, a
capacidade de fato traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos
da vida civil, ou seja, a falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil.
A incapacidade civil pode ser absoluta onde terá que ser representado, ou
relativa que deverá ser assistida. Vale lembrar que o conceito de capacidade
não se confunde com a denominada "LEGITIMIDADE", a qual, lembrando
Calmon de Passos, consiste na pertinência subjetiva para a prática de
determinados atos jurídicos. Vale dizer, mesmo sendo capaz a pessoa pode estar
impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade, Art.
1.521, IV, CC.
Na semana
que vem falaremos sobre a emancipação da plena capacidade civil, não percam!!
Emmanoel
Nogueira do Vale
Estagiário
da Promotoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Acadêmico do
10º período no Curso de Direito da Faculdade Mater Christi.
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