20 de agosto de 2013
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5030) que
questiona dispositivos da Lei 12.350/2010 e do Decreto 7.578/2011. A lei dispõe
sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e o decreto regulamenta as
medidas tributárias a serem aplicadas. De acordo com a PGR, o objetivo da lei é
assegurar o cumprimento da “Garantia nº 4: Isenção Geral de Impostos” prestada
à Fifa pelo Brasil, em 2007. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os
efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário
do Supremo.
A propositura da ação se deu em decorrência da atuação do
Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa Brasil de 2014, no âmbito da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF. A ADI tem escopo semelhante ao do artigo 53 da
Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12), que concede isenção de custas e despesas
processuais à Fifa, dispositivo já impugnado na ADI 4976, pela PGR.
De acordo com a ação, a isenção é considerada um favor fiscal do qual o Poder Público, no caso a União, poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Pode-se dizer, portanto, que ela deve instituir incentivos que tenham por intuito a concretização dos objetivos fundamentais da República, ou seja, benefícios que serão revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais e desarrazoados. Dessa forma, considerando que a Fifa deveria submeter-se às mesmas restrições e garantias a que se vincula o poder tributante, a PGR aponta a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, parágrafo 3º da lei 13.350/2010, em virtude da violação aos princípios da igualdade, generalidade e razoabilidade.
De acordo com a ação, a isenção é considerada um favor fiscal do qual o Poder Público, no caso a União, poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Pode-se dizer, portanto, que ela deve instituir incentivos que tenham por intuito a concretização dos objetivos fundamentais da República, ou seja, benefícios que serão revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais e desarrazoados. Dessa forma, considerando que a Fifa deveria submeter-se às mesmas restrições e garantias a que se vincula o poder tributante, a PGR aponta a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, parágrafo 3º da lei 13.350/2010, em virtude da violação aos princípios da igualdade, generalidade e razoabilidade.
“Primeiramente, as garantias prestadas à Fifa pelo Brasil por
ocasião da candidatura do país para sediar a Copa do Mundo Fifa 2014 não têm o
condão de sobrepor-se à Constituição da República”, afirma a PGR, ressaltando
que o legislador não pode favorecer um contribuinte em detrimento de outro, por
violação ao princípio da igualdade. Conforme a ação, não é possível vislumbrar
nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus
relacionados. “A alegação de que a medida tem um interesse logístico na
facilitação da organização da Copa do Mundo não é motivo constitucionalmente
relevante para legitimar a isenção concedida”.
Segundo a PGR, fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Conforme frisa, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República”.
A inconstitucionalidade pelo prisma da ofensa ao princípio da isonomia também se revela sob o ângulo de discriminação irregular em desfavor de nacionais. E mais, só poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que forem indicadas pela Fifa ou subsidiária da Fifa no Brasil. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa”, em afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF) e da generalidade (art. 153, CF).
Segundo a PGR, fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Conforme frisa, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República”.
A inconstitucionalidade pelo prisma da ofensa ao princípio da isonomia também se revela sob o ângulo de discriminação irregular em desfavor de nacionais. E mais, só poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que forem indicadas pela Fifa ou subsidiária da Fifa no Brasil. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa”, em afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF) e da generalidade (art. 153, CF).
Pedido - Para a PGR, a medida se faz necessária, com
urgência, devido à difícil reparação dos efeitos que as normas questionadas
tendem a gerar. Por tais razões pede, liminarmente, que seja suspensa a
eficácia dos artigos 7º a 12 e 15, parágrafo 3º da Lei 12.350/2010, bem como os
artigos 15 a 20, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011.
Fonte: Secom/PGR
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