10 de abril de 2014

“A respeito da matéria propagada em alguns veículos de mídia, noticiando uma possível inelegibilidade do pré-candidato a prefeito FRANCISCO JOSÉ JR., a assessoria jurídica da Coligação Liderada Pelo Povo”, vem de público, prestar alguns esclarecimentos:
A controvérsia suscitada reside na possibilidade do pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR., vereador eleito nas eleições regulares de 2012, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, vem exercendo interinamente o controle do Poder Executivo do Município de Mossoró, candidatar-se ao cargo de prefeito na eleição suplementar de 04 de maio de 2014, sem se desincompatibilizar do cargo.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que "O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subsequente" (CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Ora, tal entendimento é lógico, pois se o titular do cargo de chefe do Poder Executivo (Prefeito) pode se candidatar à reeleição sem se desincompatibilizar, da mesma forma, também pode o prefeito em exercício, mesmo na interinidade.
Nessa linha, destaca-se o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35555 - Porto Real Do Colégio/AL, datado de 25/08/2009, de relatoria de Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29309 - Canindé/CE, datado de 16/09/2008, de relatoria do Min. FELIX FISCHER; e, CONSULTA nº 1449 -Brasília/DF, datado de 04/03/2008, de relatoria do Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.
Portanto, a tese jurídica levantada é desprovida de amparo legal, além de contrária ao entendimento pacífico do TSE.
Dessa forma, o pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR. pode candidatar-se ao cargo de prefeito no pleito eleitoral suplementar vindouro, sem a necessidade de desincompatibilização.
Diferentemente do que foi divulgado, não há qualquer óbice à candidatura de FRANCISCO JOSÉ JR, vez que estão atendidas todas as condições de elegibilidade e ausente qualquer causa inelegibilidade. Logo, o deferimento do seu pedido de registro ao cargo de prefeito é medida que se impõe.
O contrário, ao nosso sentir, ocorre em relação às pré-candidatas CLÁUDIA REGINA e LARISSA ROSADO, que, nos termos da denominada “Lei da Ficha Limpa” (Lei nº 135/2010) encontram-se inelegíveis por 08 (oito) longos anos, a contar das eleições de 2012, em razão de condenações por abuso de poder, proferidas em primeiro grau e confirmadas por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Inclusive, no que diz respeito à pré-candidata CLÁUDIA REGINA, existe ainda uma vedação expressa para a sua postulação, contida no Art. 3º, § 1º da Resolução nº 003/2014 do TRE/RN, que regulamenta as Eleições Suplementares de 04 de maio de 2014, em Mossoró. Qual seja: “Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição”.
É o caso da referida pré-candidata...
Neste cenário, os pedidos de registro das duas sobreditas pré-candidatas, LARISSA E CLÁUDIA, é que serão sim, devida e oportunamente impugnados perante a Justiça Eleitoral, a fim de que se faça valer o que está contido na Lei. Nada mais que isso.

Mossoró/RN, em 09 de Abril de 2014.
Atenciosamente,

André Luís Gomes de Oliveira.
Tales Pinheiro Belém

Advogados.

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