16 de maio de 2014
O juiz eleitoral Alceu José Cicco
concedeu uma liminar requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar e
determinou ao vereador Albert Dickson a retirada de uma faixa/cartaz que
caracteriza propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1
mil. O presidente da Câmara Municipal é pré-candidato a deputado estadual e
colocou a publicidade em frente ao templo evangélico que frequenta, no Alecrim.
A representação, assinada pelos
procuradores eleitorais auxiliares Kleber Martins e Caroline Maciel, apontou
que o vereador vem promovendo propaganda eleitoral antecipada junto a uma de
suas maiores bases eleitorais, os evangélicos. Ele fixou o cartaz/faixa com
mesmos caracteres, cores, slogan de campanha, logotipo e fotografia utilizados
em suas propagandas nas eleições anteriores, em um imóvel na rua Manoel
Miranda, no Alecrim, em frente ao Templo Central da Assembleia de Deus no Rio
Grande do Norte.
A propaganda faz alusão ao
chamado “Projeto Boa Visão” e, de acordo com a representação, foi instalada
entre o final de abril e início de maio, demonstrando total semelhança com os
materiais gráficos de campanha do político, “a começar pela fotografia do
representado, as cores das letras, a menção à profissão do mesmo
(oftalmologista) e seu slogan de campanha (“Sempre fazendo o bem” ou “Fazendo o
bem”)”.
A Procuradoria Regional Eleitoral
incluiu na representação imagens da faixa, dos materiais de campanha, além de
provas que apontam a pré-candidatura do vereador e sua frequência ao templo da
Assembleia de Deus próximo ao local onde a propaganda foi afixada. Em sua
decisão, o juiz destacou que “os elementos de convicção acostados à inicial,
(…) demonstram a luz do bom direito do representante” e que “a presunção de
autoria ou de prévio conhecimento é, no caso, plausível, pelos elementos
contidos nos autos”.
O relator determinou a retirada
da faixa/cartaz, em até 24h após a citação, “ficando proibido de fixá-lo, bem
assim, outros semelhantes, em qualquer outro lugar público, de acesso ao
público ou visível ao público”, sob pena da multa de R$ 1 mil por dia. A
representação recebeu o número 93-11.2014.6.20.0000 no Tribunal Regional
Eleitoral e, no mérito, o pedido é que seja aplicada a multa prevista no artigo
36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que prevê valores entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
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