6 de janeiro de 2017
DECRETO 001/2017, 02 de janeiro
de 2017.
SÚMULA: Declara situação anormal,
caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no Município de AREIA BRANCA-RN, de
caráter ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA
BRANCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com
fundamento na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, que a TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA DE GOVERNO recomendada pelos órgãos de Controle Externo, em
especial a Resolução 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado, mesmo requerida
pelo gestor eleito, ao ex-prefeito do Município, em novembro do exercício
anterior, foi substancialmente prejudicada em virtude do não cumprimento das
obrigações inerentes a entrega de informações e documentos fundamentais ao
conhecimento da situação administrativa, financeira e patrimonial, que
subsidiariam o planejamento e tomada de decisões pela gestão atual,
CONSIDERANDO, que mesmo tendo
sido nomeada equipe de transição pelo ex-prefeito do município, as reuniões de
trabalho não ocorreram, apesar de reiteradas solicitações de documentos, e
informações pela equipe Civil eleito;
CONSIDERANDO, que o município
possui a autotutela e o dever constitucional de zelar pelo patrimônio
financeiro e a realização de atos administrativos em conformidade com a
legislação vigente a fim de garantir a continuidade dos serviços
administrativos.
D E C R E T A:
Art. 1° – Fica declarada a
existência de situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no
município de AREIA BRANCA, de caráter administrativo e financeiro, e dá outras
providências.
Art. 2° – São nulos de pleno
direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em
desacordo com a CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93,
ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 3º - Ficam rescindidos,
todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas
várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram
em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, LC 101/2000 e suas alterações e
Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial;
Parágrafo Primeiro - Ressalva-se
as contratações de natureza continuada realizadas para a instalação ou
funcionamento de serviços públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados
podendo ser retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.
Parágrafo Segundo – Os credores
do município com inscrição de créditos realizados na gestão anterior, deverão
se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 23/01/2017 a
28/02/2017, munidos de documentação comprobatória do crédito existente e
protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de Dívida-RSPD, modelo
disponível na própria Secretaria Municipal.
Art. 4º - Ficam suspensos os
pagamentos de todas as gratificações de qualquer natureza(exceto aquelas
decorrentes de direitos adquiridos ou de proteção ao trabalho) e suplementações
de carga horária concedidas à partir de 05 de julho de 2016, contrariando o
disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73
da Lei 9.504/97.
Art. 5º - Em consequência, ficam
expressamente autorizadas, as secretarias ordenadoras de despesas,
independentemente de licitação e com dispensas de maiores formalidades legais,
nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se
que
Responderão penalmente e
civilmente por qualquer excesso, a tomar as seguintes medidas e providências:
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
b) a realização e execução de
obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
c) a compra de gêneros
alimentícios, remédios, vacinas, móveis, utensílios, materiais de construção,
combustíveis e quaisquer outros produtos e/ou mercadorias para atendimento das
necessidades essenciais e mais prementes.
d) a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto aos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar
as ações de assistência à população.
Art. 6° – Ficam também postos à
disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública,
essenciais ou não, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7° – Ficam todas as
Secretarias Municipais parte integrante da organização do Município, sob a
coordenação do Gabinete Civil, autorizadas a formar e compor “Frentes de
Trabalho”, e quaisquer outras medidas administrativas que se fizerem necessárias
à regularizar a administração pública municipal, fixando as tarefas e
atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes
será devida, se for o caso.
Art. 8º. O titular de cada pasta
deve proceder, incontinente à posse no cargo, o inventários dos bens
encontrados nos prédios dos órgãos sob sua responsabilidade, tomando por termo
esse inventário, na presença de duas testemunhas, e o remetendo em fotocópia à
Secretaria do Gabinete da Prefeita.
Art. 9o. Ficam suspensas toda e
qualquer espécie de gratificação paga aos servidores efetivos ou não deste
Município, as quais se submeterão a uma análise de sua legalidade por parte da
Procuradoria Jurídica do
Município, sendo restituídas aquelas legalmente válidas e extintas pelo motivo
deste decreto.
Art. 10. Todos os aforamentos,
doações e alienações de bens móveis ou imóveis municipais concedidos sem
expressa autorização da Câmara Municipal são declarados nulos, com efeitos ex
tunc, e a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Procuradoria
Jurídica do Município, deve efetivar as providências necessárias à reintegração
desses bens ao Patrimônio do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal
de Educação deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento de
todas as informações tocantes ao número de alunos matriculados na Rede
Municipal de Ensino no ano de 2016, bem como tomar as medidas necessárias para
garantir de forma eficaz e confortável as matrículas para o ano letivo de 2017.
Art. 12 – A “SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA” no município de AREIA BRANCA-RN, de caráter administrativo e
financeira, permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos
e equacionados todos os principais problemas resultantes deste que afligem o
Município, sendo certo que diligentemente todos os esforços serão somados para
que no prazo de 90(noventa) dias a situação caracterizada possa estar
completamente sanada, ressalvando-se a partir desta data a prorrogação
excepcional de todos os serviços contínuos e essenciais.
Art. 13 - Ficam EXONERADOS de
suas funções e atribuições todos os ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO, em todos
os níveis da estrutura administrativa municipal. O preenchimento das funções de
confiança a partir dessa data se dará por ato administrativo exclusivo do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 14 – Na forma do art. 11, da
Resolução 034/2016, fica criada Comissão Especial de Levantamento da Situação
Administrativa e Financeira não alcançados pela transição de mandatos,
inclusive com as competências e atribuições ínsitas na denominada “Lei
Anticorrupção” (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de Relatório Técnico
Conclusivo da transição de mandatos.
Parágrafo Único – Portaria
posteriormente publicada disporá a respeito da nomeação da referida Comissão
Especial.
Art. 15 – Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, devendo os titulares de cada Unidade
Administrativa adotar as providencias necessárias para a imediata execução das
medidas, ora decretadas, inclusive fazendo valer sobre as folhas pendentes de
pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
AREIA BRANCA-RN, em 02 de janeiro
de 2017.
IRANEIDE XAVIER CORTEZ RODRIGUES
REBOUÇAS
Prefeita Constitucional
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